Crimes

1. Crime contra economia pública

Artigos 1º, 2º, 4º, 5º e 8º da Lei nº 8137/90.
(http://planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8137.htm)

No que tange à pirataria, os crimes contra a economia pública englobam:

1.1. Crimes de ordem tributária

O infrator, melhor o picareta, tem a conduta de omitir declaração sobre rendas ou sonegar tributos, etc;

Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

1.2. Crimes contra a ordem econômica

Com a conduta do infrator/ picareta, ou seja, com a venda de produtos pirateados (com valor muito abaixo) poderá resultar na cessação/ falência das empresas idôneas e detentoras da marca utilizada indevidamente por ele.

Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

2. Crime contra economia popular

Artigo 7º, caput, parágrafo único da Lei nº 8137/90.
(http://planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8137.htm)

É atribuído à conduta de vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; seguida com a fraude de preços através da alteração da denominação, sinal externo, marca, no qual resulta da indução do consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.

Pena: Detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

3. Crime contra marcas registradas

Artigo 189 e 190 da Lei nº 9279/96 (Lei de propriedade industrial).
(http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9279.htm)

É atribuído àquele que reproduz, imita, ou, utiliza, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, de modo que possa induzir confusão e, ainda, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque.

Neste tipo de crime estão inseridos outros crimes tais como: crimes contra a economia popular, crimes contra economia pública e a concorrência desleal.

Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Vide artigo 196 da Lei nº 9279/96 (Lei de propriedade industrial).

4. Concorrência desleal

Artigo 195 da Lei nº 9279/96 (Lei de propriedade industrial).
(http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9279.htm)

É a prática pública, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; no qual o infrator emprega meio fraudulento (propaganda enganosa e suposta recompensa), para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem utilizando indevidamente a marca, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos e induzir a erro os consumidores ao vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto com essas referências;

Na concorrência desleal ocorre, simultaneamente, a contrafação e a maculação da marca, vejamos:

4.1. Contrafação:

É uma das formas de usufruir-se do prestigio alheio, isto é, usar-se a marca conhecida de alguém para auferir lucros;

4.2. Maculação:

É uma forma de ferir o bom nome e a reputação da marca perante o segmento mercadológico que atua e, principalmente, perante aos consumidores.

Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. - vide artigo 196 da Lei nº 9279/96 (Lei de propriedade Industrial).

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